Art. 1º. O § 2º do artigo 1º, o artigo 2º, seu parágrafo único, e os artigos 3º, 7º e 9º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
§ 2º - Aos Embaixadores, Ministros Plenipotenciários, Ministros para Assuntos Econômicos, Ministros Conselheiros e Cônsules Gerais, será concedido auxílio para transporte de um serviçal de que se façam efetivamente acompanhar.
"Art. 2º O auxílio para transporte será na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a "Tabela de Milhas" elaborada pela Divisão de Pessoal e aprovada por Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado, em todos os casos, na base de Cr$4,40 por milha ou fração.
"Parágrafo único. Em relação a menores e serviçais, o cálculo será feito na seguintes bases:
a) menores até doze (12) anos, Cr$2,90 por milha ou fração;
b) serviçais, Cr$ 3,30 por milha ou fração;
Art. 3º. A ajuda de custo será concedida de acôrdo com a seguinte tabela:
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; " bordercolor="#000000"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
65.000,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
51.000,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
36.000,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
29.000,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
22.000,00</td> </tr> </tbody></table>
Art. 7º. O funcionário que, a serviço, se deslocar da cidade onde estiver em exercício, receberá auxílio para seu transporte na forma do artigo 2º, bem como as seguintes diárias:
<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; " bordercolor="#000000"> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe e Padrão O - Embaixadores, Ministros Plenipotenciários e Ministros para Assuntos Econômicos</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" align="right"> 936,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe e Padrão N - Ministros Plenipotenciários, Ministros Conselheiros, Ministros para Assuntos Econômicos e Cônsules Gerais</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" align="right"> 748,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe M - Conselheiros, Primeiros Secretários e Cônsules de Primeira Classe</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" align="right"> 562,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe L - Segundos Secretários e Cônsules de 2ª Classe</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" align="right"> 468,00</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm">
Classe K - Terceiros Secretários e Vice-Cônsules</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left: 3.5pt; padding-right: 3.5pt; padding-top: 0cm; padding-bottom: 0cm" align="right"> 337,00</td> </tr> </tbody></table>
"Art. 9º Para os efeitos dêste decreto os Embaixadores em Comissão e os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão O, são equiparados aos Diplomatas, Classe O; os Ministros para Assuntos Econômicos, padrão N, aos Diplomatas, classe N; e os Auxiliares de Consulado, padrão N, aos Diplomatas, padrão K".