Art. 3º. Fica igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, até o valor indicado no Art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008 e 6.254, de 26 de dezembro de 1973 e de 22 de outubro de 1975, respectivamente, os empréstimos concedidos pelas Instituições Oficiais de Crédito a Entidades de sua Administração para os fins previstos nesta Lei.