Lei 2.178/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.

Lei 2.178/1954 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Serviço de empréstimo contraído na forma da presente Lei são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.