Lei 2.178/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Lei 2.178/1954 - Artigo 5

Art. 5º. O contrato de garantia deverá mencionar a presente Lei e será prèviamente registrado pelo Tribunal de Contas.