Lei 2.178/1954 - Artigo 4

Art. 4º. No exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada mais os respectivos juros e despesas, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.

Lei 2.178/1954 - Artigo 4

Art. 4º. No exercício da autorização contida no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo incumbirá o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada mais os respectivos juros e despesas, de praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.