Decreto-Lei 1.123/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.

Decreto-Lei 1.123/1970 - Artigo 3

Art. 3º. As mercadorias trazidas como bagagem não poderão ser objeto de comércio, sob a pena de multa de 200% (duzentos por cento) sôbre o valor.