Art. 4º. Fica assegurado o tratamento vigente na data da publicação dêste Decreto-lei, às bagagens de propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b", do artigo 13, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, cuja função no exterior termine até a data da entrada em vigor dêste Decreto-lei.