Art. 2º. A intimação da Comissão de Valores Mobiliários, consoante previsto no art. 31 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, far-se-á, em relação aos processos em curso na data da entrada em vigor desta Lei, dentro de trinta dias dessa data.
Parágrafo único. A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput, estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.
Parágrafo único. A intimação, na hipótese deste artigo, será dispensada relativamente aos processos que, na data a que se refere o caput, estiverem conclusos, ou incluídos em pauta, para julgamento.