Art. 4º. Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D. N. P. M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.