Decreto-Lei 1.101/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão de direitos efetivada com a inobservância da forma, prazo e condições estabelecidas no art. 1º acarretará a anulação das autorizações de pesquisa cedidas, declarada mediante o processo administrativo de que trata o art. 68 do Código de Mineração.

Decreto-Lei 1.101/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A cessão de direitos efetivada com a inobservância da forma, prazo e condições estabelecidas no art. 1º acarretará a anulação das autorizações de pesquisa cedidas, declarada mediante o processo administrativo de que trata o art. 68 do Código de Mineração.