Art. 1º. É facultado aos titulares de autorização de pesquisa de cassiterita, em área inferior a 1.000 ha, no Província Estanífera de Rondônia, ceder, mediante instrumento público e em caráter irrevogável e irretratável, os respectivos direitos, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto-lei, à emprêsa de mineração que se proponha a realizar pesquisa nas condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29 do Regulamento do Código de Mineração, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 64.590, de 27 de maio de 1969.
Parágrafo único. A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. A Província Estanífera de Rondônia compreende a área territorial definida pelo Ministro das Minas e Energia.