Art. 3º. O pagamento do subsídio e da verba de representação de que tratam os artigos anteriores correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do novo Estado.
Decreto-Lei 1.395/1975 - Artigo 3
Art. 3º. O pagamento do subsídio e da verba de representação de que tratam os artigos anteriores correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do novo Estado.