Lei 6.031/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.

Lei 6.031/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os vencimentos fixados no Art. 1º vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão dos cargos no novo Grupo.