Lei 6.031/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes.

Lei 6.031/1974 - Artigo 7

Art. 7º. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei será de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das funções que lhes são inerentes.