Lei 6.031/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.

Lei 6.031/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.