Decreto 77.928/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

Decreto 77.928/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.