Lei 14.980/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Dia Nacional do Museu:

I - valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro;

II - estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da memória;

III - promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos; e

IV - estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte e o acesso a museus.

Parágrafo único. Serão realizados e divulgados eventos que promovam os museus como instituições de natureza cultural.

Lei 14.980/2024 - Artigo 4

Art. 4º. São objetivos do Dia Nacional do Museu:

I - valorizar a preservação do patrimônio cultural brasileiro;

II - estimular a realização de exposições e de eventos que tenham como objetivo ampliar o público visitante de museus, de memoriais e de instituições de preservação da memória;

III - promover, de forma articulada com instituições internacionais, exposições e eventos que fomentem a cultura, a paz, a tolerância e a cooperação entre os povos; e

IV - estimular o poder público de todas as esferas federativas a facilitar o transporte e o acesso a museus.

Parágrafo único. Serão realizados e divulgados eventos que promovam os museus como instituições de natureza cultural.