Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 12

Art. 12. Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 12

Art. 12. Para execução das disposições deste decreto-lei, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Trasportes o Cargas fornecerá os elementos necessários à ação dos orgãos a que alude o art. 1º