Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum condutor de veículo que dêsse mister faça profissão poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, de acordo com o art. 2º (Vide Decreto-Lei nº 9.683, de 1946)

§ 1º - Estão isentos de contribuir:

I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:

a) serviço oficial e de instituições paraestatais;

b) serviço do Corpo Diplomático e Consular;

II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes:

a) empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;

b) particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.

§ 2º - Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 4

Art. 4º. Nenhum condutor de veículo que dêsse mister faça profissão poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, de acordo com o art. 2º (Vide Decreto-Lei nº 9.683, de 1946)

§ 1º - Estão isentos de contribuir:

I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:

a) serviço oficial e de instituições paraestatais;

b) serviço do Corpo Diplomático e Consular;

II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes:

a) empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;

b) particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.

§ 2º - Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.