Art. 4º. Nenhum condutor de veículo que dêsse mister faça profissão poderá obter matrícula ou autorização para conduzir, sem que apresente prova de quitação ou de isenção de contribuir, de acordo com o art. 2º (Vide Decreto-Lei nº 9.683, de 1946)
§ 1º - Estão isentos de contribuir:
I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:
a) serviço oficial e de instituições paraestatais;
b) serviço do Corpo Diplomático e Consular;
II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes:
a) empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;
b) particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.
§ 2º - Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.
§ 1º - Estão isentos de contribuir:
I. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos pertencentes aos serviços seguintes:
a) serviço oficial e de instituições paraestatais;
b) serviço do Corpo Diplomático e Consular;
II. os condutores profissionais que dirijam unicamente veiculos dos proprietários seguintes:
a) empresas ferroviárias ou concessionárias de serviços públicos;
b) particulares que da condução de passageiros não aufiram lucro ou remuneração.
§ 2º - Não se incluem entre os associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os indivíduos que conduzem veículos de tração animal destinados exclusivamente ao serviço da lavoura.