Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A fiscalização e verificação do pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas pelos seus contribuintes obrigatórios compete cumulativamente ao referido Instituto e aos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito de veículos no território nacional.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A fiscalização e verificação do pagamento das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas pelos seus contribuintes obrigatórios compete cumulativamente ao referido Instituto e aos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito de veículos no território nacional.