Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum proprietário de veículo poderá confiar a direção deste a associado obrigatório do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes o Cargas sem que êste último se ache quite com o pagamento de suas contribuições mensais.

§ 1º - Pela inobservância do disposto neste artigo incorrerá o proprietário na multa de 20$0 (vinte mil réis).

§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será imposta e arrecadada pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, obedecendo em tudo ao estatuido nos seus regulamentos, os quais estabelecerão a destinação dessas multas.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 7

Art. 7º. Nenhum proprietário de veículo poderá confiar a direção deste a associado obrigatório do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes o Cargas sem que êste último se ache quite com o pagamento de suas contribuições mensais.

§ 1º - Pela inobservância do disposto neste artigo incorrerá o proprietário na multa de 20$0 (vinte mil réis).

§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será imposta e arrecadada pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, obedecendo em tudo ao estatuido nos seus regulamentos, os quais estabelecerão a destinação dessas multas.