Art. 3º. Ao serem recolhidas as contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, dar-se-á recibo em forma de sêlo, o qual, afixado na carteira de recibos do associado, servirá de prova de quitação das referidas contribuições.
§ 1º - O recibo a que alude este artigo corresponderá às contribuições tanto do associado como de seu empregador, se o tiver.
§ 2º - O condutor de veiculo, sujeito às disposições dêste decreto-lei, deverá quitar-se com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas até ao quinto dia do mês subsequente ao vencido, não se admitindo pagamento antecipado.
§ 1º - O recibo a que alude este artigo corresponderá às contribuições tanto do associado como de seu empregador, se o tiver.
§ 2º - O condutor de veiculo, sujeito às disposições dêste decreto-lei, deverá quitar-se com o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas até ao quinto dia do mês subsequente ao vencido, não se admitindo pagamento antecipado.