Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O condutor de veiculo, associado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, fica obrigado ao porte da carteira de recibos de contribuição do aludido Instituto, alem dos documentos exigidos pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

§ 1º - Será objeto de verificação permanente pelas autoridades e agentes incumbidos da fiscalização do trânsito o recibo de contribuição mensal, aposto à carteira a que alude este artigo.

§ 2º - Ao condutor de veículo que não exibir a carteira de recibos de contribuição do Instituto será aplicada a penalidade prevista pelos regulamentos de trânsito locais para os casos de falta de porte ou de recusa do exibição de documentos.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O condutor de veiculo, associado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, fica obrigado ao porte da carteira de recibos de contribuição do aludido Instituto, alem dos documentos exigidos pelos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito.

§ 1º - Será objeto de verificação permanente pelas autoridades e agentes incumbidos da fiscalização do trânsito o recibo de contribuição mensal, aposto à carteira a que alude este artigo.

§ 2º - Ao condutor de veículo que não exibir a carteira de recibos de contribuição do Instituto será aplicada a penalidade prevista pelos regulamentos de trânsito locais para os casos de falta de porte ou de recusa do exibição de documentos.