Art. 2º. São associados obrigatório os do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, além dos enumerados nos decretos-leis ns. 627, de 18 de agôsto de 1938, e 65l, de 26 de agôsto de 1938, os condutores profissionais de veículos terrestres de qualquer espécie de propulsão mecânica e de tração animada, registados nos orgãos orientadores e fiscalizadores do trânsito, com exclusão dos mencionados no presente decreto-lei. (Vide Deceto-Lei nº 9.683, de 1946)