Art. 8º. Nas infrações simultâneas do art. 6º e do art. 7º do presente decreto-lei, proprietário o condutor do veículo responderão, cada um de per si, pela penalidade que em comum lhes for atribuida.
Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 8
Art. 8º. Nas infrações simultâneas do art. 6º e do art. 7º do presente decreto-lei, proprietário o condutor do veículo responderão, cada um de per si, pela penalidade que em comum lhes for atribuida.