Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 11

Art. 11. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, fixará o valor do salário-base das contribuições, de acordo com o padrão de vida de cada município.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte exercer a profissão em mais de um município, prevalecerá o salário-base mais elevado.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 11

Art. 11. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, fixará o valor do salário-base das contribuições, de acordo com o padrão de vida de cada município.

Parágrafo único. Na hipótese do contribuinte exercer a profissão em mais de um município, prevalecerá o salário-base mais elevado.