Art. 9º. A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.
Parágrafo único. Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.
Parágrafo único. Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.