Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 9

Art. 9º. A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.

Parágrafo único. Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.

Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 9

Art. 9º. A. contribuição do associado obrigatório é devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas durante o prazo de validade da matricula ou autorização para conduzir.

Parágrafo único. Computar-se-á por inteiro o mês em que se verificar a concessão ou cancelamento da matrícula ou autorização para conduzir.