Art. 10. A contribuição obrigatória será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalha por conta própria, o qual a pagará integralmente. (Vide Lei nº 2.442, de 1955)
Decreto-Lei 2.235/1940 - Artigo 10
Art. 10. A contribuição obrigatória será custeada, em partes iguais, pelo empregador e pelo empregado, salvo no caso do condutor que trabalha por conta própria, o qual a pagará integralmente. (Vide Lei nº 2.442, de 1955)