Lei 10.778/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.

Lei 10.778/2003 - Artigo 2

Art. 2º. A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.