Decreto 1.148/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Nos termos do presente decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada a:

I - investir as receitas geradas pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;

II - manter, enquanto vigentes, os convênios e contratos do Ministério da Integração Regional, relativas aos projetos administrados na Região da Bacia da Lagoa Mirim: Projeto de Irrigação do Chasqueiro e Barragem de São Gonçalo;

III - criar, em sua estrutura permanente, uma agência para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, cujos trabalhos e atividades serão supervisionados pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.

Decreto 1.148/1994 - Artigo 4

Art. 4º. Nos termos do presente decreto, a Fundação Universidade Federal de Pelotas estará obrigada a:

I - investir as receitas geradas pelas obras que lhe são transferidas exclusivamente em projetos e atividades definidos como prioritárias pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim;

II - manter, enquanto vigentes, os convênios e contratos do Ministério da Integração Regional, relativas aos projetos administrados na Região da Bacia da Lagoa Mirim: Projeto de Irrigação do Chasqueiro e Barragem de São Gonçalo;

III - criar, em sua estrutura permanente, uma agência para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, cujos trabalhos e atividades serão supervisionados pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim.