Decreto 90.386/1984 - Artigo único

Artigo único. A partir de 13 de agosto de 1984, fica incorporado ao Capítulo VI do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito por Brasil e Colômbia, em 30 de abril de1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559 de 1º de agosto de 1983, norma relativa à aplicação de cláusula de salvaguarda por balanço de pagamentos, a qual passa a fazer parte integrante do Acordo, nos seguintes termos:

"Os países signatários poderão estender unilateralmente as medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio global do balanço de pagamentos, com caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo. Os países signatários se comprometem a realizar as consultas necessárias com o fim de atenuar ou evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da cláusula, de salvaguarda por motivos de balanço de pagamentos.

Os países signatários terão em conta nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo".


Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.10.1984

Decreto 90.386/1984 - Artigo único

Artigo único. A partir de 13 de agosto de 1984, fica incorporado ao Capítulo VI do Acordo de Alcance Parcial nº 10, subscrito por Brasil e Colômbia, em 30 de abril de1983, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.559 de 1º de agosto de 1983, norma relativa à aplicação de cláusula de salvaguarda por balanço de pagamentos, a qual passa a fazer parte integrante do Acordo, nos seguintes termos:

"Os países signatários poderão estender unilateralmente as medidas adotadas para corrigir o desequilíbrio global do balanço de pagamentos, com caráter transitório e em forma não discriminatória, ao comércio dos produtos incorporados ao presente Acordo. Os países signatários se comprometem a realizar as consultas necessárias com o fim de atenuar ou evitar os efeitos negativos que teria para o comércio recíproco a aplicação da cláusula, de salvaguarda por motivos de balanço de pagamentos.

Os países signatários terão em conta nessas consultas, entre outros elementos de juízo, a composição e o valor do intercâmbio global dos produtos negociados no presente Acordo".


Brasília, em 30 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 31.10.1984