Lei 13.634/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.

Lei 13.634/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O campus de Catalão, constituído das unidades I e II, passa a integrar a UFCAT.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a transferência automática dos:

I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCAT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFCAT disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput deste artigo na data de entrada em vigor desta Lei.