Art. 11. Ficam criados, mediante a transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 junho de 2012:
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFCAT; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCAT.
§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCAT seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.