Art. 1º. O Acordo sobre Transporte Fluvial Transversal Fronteiriço de Passageiros, Veículos e Cargas entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado no Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.