Lei 5.173/1966 - Artigo 59

Art. 59. Até 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar.

§ 1º - A opção pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da condição de servidor.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei a SUDAM não poderá ter em sua lotação de servidores, pessoal algum no gôzo da qualidade do funcionário público.

Lei 5.173/1966 - Artigo 59

Art. 59. Até 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar.

§ 1º - A opção pela permanência a serviço da SUDAM significa a imediata perda da condição de servidor.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Esgotado o prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta lei a SUDAM não poderá ter em sua lotação de servidores, pessoal algum no gôzo da qualidade do funcionário público.