Lei 5.173/1966 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia


Art. 9º. Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.

§ 1º - A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.

§ 2º - A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.

Lei 5.173/1966 - Artigo 9

CAPÍTULO II
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia


Art. 9º. Fica criada a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, com o objetivo principal de planejar, promover a execução e controlar a ação federal na Amazônia.

§ 1º - A SUDAM poderá instalar, onde julgar conveniente e mediante aprovação dos órgãos próprios, escritórios regionais, que a representarão.

§ 2º - A SUDAM vincula-se ao Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, responsável pela orientação superior da ação federal na Amazônia.