Lei 5.173/1966 - Artigo 34

Art. 34. As cauções, que devam ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação de serviços serão realizadas, preferentemente, ao Banco da Amazônia S. A.

Parágrafo único. A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.

Lei 5.173/1966 - Artigo 34

Art. 34. As cauções, que devam ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação de serviços serão realizadas, preferentemente, ao Banco da Amazônia S. A.

Parágrafo único. A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos, caução real ou fideijussória que reputar idônea.