Lei 5.173/1966 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Lei 5.173/1966 - Artigo 13

Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)