Art. 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições conferidas à SUDAM; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
b) encaminhar ao Ministro de Estado o Regimento Interno e estrutura da Secretaria Executiva para homologação; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
c) submeter à apreciação do Conselho Deliberativo os planos e suas revisões anuais; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
d) representar a autarquia ativa e passivamente em juízo e fora dêle; (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
e) delegar atribuições ao Secretário-Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Parágrafo único. O Secretário-Executivo é o substituto eventual do Superintendente, e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)