Art. 47. Com exceção do disposto no presente capítulo, os recursos do Plano sòmente serão vinculados aos empreendimentos através do orçamento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vinculações atualmente existentes.
Lei 5.173/1966 - Artigo 47
Art. 47. Com exceção do disposto no presente capítulo, os recursos do Plano sòmente serão vinculados aos empreendimentos através do orçamento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vinculações atualmente existentes.