Lei 5.173/1966 - Artigo 51

Art. 51. As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:

I - preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;

II - realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.

Parágrafo único. Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.

Lei 5.173/1966 - Artigo 51

Art. 51. As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:

I - preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;

II - realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.

Parágrafo único. Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.