Art. 51. As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:
I - preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;
II - realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.
I - preparação de pessoal técnico e científico necessário ao desenvolvimento da Região;
II - realização de pesquisas e estudos que se tornem indispensáveis aos objetivos do Plano.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Plano será consignado às Universidades, senão com destinação específica, para execução das incumbências definidas neste artigo.