Art. 62. A SUDAM far-se-á representar no Conselho de Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente, nos têrmos do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Lei 5.173/1966 - Artigo 62
Art. 62. A SUDAM far-se-á representar no Conselho de Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente, nos têrmos do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.