Art. 26. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento de subsídios, subvenções e auxílios, qualquer que seja a sua natureza ou a entidade beneficiada, sòmente serão entregues mediante convênio em que se estabeleça o programa de sua aplicação.
Parágrafo único. Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 756, de 1969)
Parágrafo único. Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado " ad referendum " do Conselho DeIiberativo dispensadas as demais formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 756, de 1969)