Lei 5.173/1966 - Artigo 44

Art. 44. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores de acôrdo com o estabelecido na presente lei.

Lei 5.173/1966 - Artigo 44

Art. 44. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores de acôrdo com o estabelecido na presente lei.