Lei 5.173/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.

Lei 5.173/1966 - Artigo 5

Art. 5º. O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.