Art. 33. A SUDAM poderá alienar bens imóveis ou móveis integrantes de seu patrimônio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Parágrafo único. A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.