Art. 46. Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S. A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas no Banco Central;
a) através de créditos à iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região.
Parágrafo único. A concessão pelo Banco da Amazônia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.
a) através de créditos à iniciativa privada para investimentos em empreendimentos declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais e agrícolas da Região.
Parágrafo único. A concessão pelo Banco da Amazônia S. A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vêzes o maior salário-mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.