Art. 55. Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro do Estado.
§ 2º - As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produção, a que se refere a Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.
§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata êste artigo poderá ser revista em programa de aplicação proposto pelo Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico e homologado pelo Ministro do Estado.
§ 2º - As dotações consignadas no Orçamento da União para o exercício de 1967 em favor do Fundo de Fomento da Produção, a que se refere a Lei número 1.184, de 30 de agôsto de 1950, passam a fazer parte do FIDAM, a que se refere o artigo 45 da presente lei.