Art. 27. A SUDAM deverá depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados no Banco da Amazônia S. A. enquanto não fizer aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Município onde devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário.
Parágrafo único. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através de convênios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das ações com direito a voto poderão, também, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.
Parágrafo único. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através de convênios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das ações com direito a voto poderão, também, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.