Lei 5.173/1966 - Artigo 42

Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)

Lei 5.173/1966 - Artigo 42

Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)