Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)
Art. 42. A SUDAM apresentará relatórios anuais de suas atividades ao Ministério do Interior. (Redação dada pela Lei nº 5.374, de 1967)