Lei 5.173/1966 - Artigo 32

Art. 32. A SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeiro e orçamentário.

Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada, e, através dêste ao Ministério da Fazenda.

Lei 5.173/1966 - Artigo 32

Art. 32. A SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeiro e orçamentário.

Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUDAM remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro de Estado a que estiver vinculada, e, através dêste ao Ministério da Fazenda.